FALECIMENTO DO TITULAR DO PLANO DE SAÚDE

Em todos os planos de saúde, sejam eles contratados por pessoa física ou jurídica, o contrato com a operadora ocorre por intermédio de um beneficiário titular. Nesses contratos, também existem as figuras dos dependentes que compõe o núcleo familiar vinculado ao titular e, como regra, tem sua dependência do plano vinculada a permanência do titular no plano. Uma questão que muitos se perguntam é o que ocorre se o titular do plano vem a óbito? Os dependentes possuem o direito de permanecer no plano de saúde?

Com relação aos planos individuais/familiares, esse tema é um pouco mais simples, uma vez que a própria Agência Nacional de Saúde estabelece que “a extinção do vínculo do titular do plano familiar não extingue o contrato, sendo assegurados aos dependentes já inscritos o direito à manutenção das mesmas condições contratuais, com assunção das obrigações decorrentes”.[1] Dessa forma, falecido o titular, os seus dependentes têm direito de permanecer no plano.

Situação diferente ocorre quando se trata de planos empresariais coletivos ou por adesão. Nesse caso, as cláusulas do contrato são livres para convencionar as consequências do óbito do titular. Ou seja, em se tratando de planos coletivos, as cláusulas contratuais são livres para convencionar as consequências do óbito do titular.

De outra parte, com relação aos planos empresariais, caso o titular do plano já tiver preenchidos os requisitos de que tratam os arts. 30 e 31 da Lei dos Planos de Saúde, é assegurado, no caso do seu falecimento, o direito de permanência dos dependentes pelo mesmo período a que o titular faria jus na inatividade (ou seja, enquanto beneficiário do plano de saúde na condição de demitido sem justa causa e/ou aposentado).[2] Atenta-se que essa possibilidade se restringe somente aos planos empresariais e aos casos em que os requisitos legais estejam preenchidos. Caso contrário, a permanência ou a exclusão dos dependentes face ao falecimento do titular, seguirá as disposições contratuais.

Importante destacar ainda que as consequências da permanência ou não dos dependentes, tanto nos planos individuais/familiares como nos coletivos, pode ser influenciada se houver ocorrido a contratação do benefício da remissão. A remissão trata-se de uma cobertura adicional, segundo a qual os beneficiários inscritos no plano, em caso do óbito do titular, permanecessem no plano por um período pré-determinado e sem qualquer custo de mensalidade. Encerrado o período remissivo, o destino dos dependentes segue o que estabelece o contrato, sendo que no caso dos planos familiares, é assegurada a possiblidade de assumir a titularidade, nos termos da Súmula Normativa nº 13/2010 da ANS.

Cumpre destacar de qualquer forma que os dependentes do plano jamais ficarão desassistidos sem cobertura. Isso porque em qualquer situação, é garantido aos dependentes do plano o direito de ingressarem em um plano individual/familiar[3] e/ou de exercerem a portabilidade para outro plano, da mesma ou de outra operadora, com integral aproveitamento das carências já cumpridas.[4]

 

[1] Resolução Normativa da ANS nº 195/2009, art. 3º, §1º.

[2] Lei Federal nº 9.656/1998, arts. 30, §3º e 31, §2º.

[3] Resolução Consu nº 19/1999.

[4] Resolução Normativa nº 418 da ANS.